DECRETO Nº 48.767, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007
Regulamenta a Lei nº 14.493, de 9 de agosto de 2007, que
autoriza o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão
do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre
imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos
causados pelas chuvas ocorridas no Município de São
Paulo a partir de 1° de outubro de 2006.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 14.493, de 9 de agosto de 2007, que autoriza o Poder Executivo a conceder
isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis
edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Municí-
pio de São Paulo a partir de 1° de outubro de 2006, fica regulamentada na conformidade das
disposições deste decreto.
Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU do exercício de 2007, incidente sobre os imóveis edificados atingidos por enchentes e
alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo no período de 1º de
outubro de 2006 a 31 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 4º deste decreto, a remissão do crédito tributário
implicará a restituição das importâncias recolhidas a maior a título de IPTU.
Art. 3º Ficam isentos da incidência do IPTU os imóveis edificados atingidos por enchentes e
alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo a partir de 1º de
janeiro de 2007.
Parágrafo único. A isenção será concedida em relação ao crédito tributário relativo ao exercí-
cio seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento.
Art. 4º Os benefícios a que se referem os artigos 2º e 3º deste decreto observarão o limite de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por
imóvel.
Art. 5º Para efeito de concessão dos benefícios, serão elaborados pelas Subprefeituras relató-
rios
com os imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos.
§ 1º Consideram-se imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que
sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, em decorrência da invasão
irresistível das águas.
§ 2º Serão considerados também os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.
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§ 3º Os relatórios a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser afixados nas dependências
das Subprefeituras, em local visível ao público, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente
ao da ocorrência da enchente ou alagamento.
§ 4º O contribuinte que possuir imóvel atingido por enchente ou alagamento não constante do
relatório a que se refere o “caput” deste artigo poderá requerer à Subprefeitura sua inclusão em
relatório posterior.
Art. 6º Os relatórios elaborados serão assinados conjuntamente pelo Subprefeito competente e
pelo Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras e deverão conter:
I – o número do cadastro e o endereço do imóvel;
II – a data da ocorrência da enchente ou alagamento;
III – a declaração expressa dos signatários de que os imóveis relacionados sofreram algum dos
danos descritos nos §§ 1° e 2° do artigo 5° deste decreto.
§ 1º Cada relatório se referirá a um exercício civil.
§ 2º Não sendo possível determinar a data da enchente ou alagamento, deverá ser indicado,
no relatório, o período da ocorrência do evento.
§ 3º Na hipótese de a enchente ou alagamento perdurar por 2 (dois) exercícios civis, será considerada
a data de início do evento para fins de concessão do benefício.
Art. 7º Os relatórios, autuados em forma de processo administrativo, serão encaminhados até
o último dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da ocorrência da enchente ou alagamento à
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 8º Caso verificada inconsistência entre os dados dos relatórios e os registros cadastrais da
Secretaria Municipal de Finanças, a Subprefeitura será responsável pelo seu saneamento.
Parágrafo único. O documento que sanear a inconsistência deverá ser assinado pelos mesmos
signatários do relatório inicial.
Art. 9º Os despachos concessivos de isenção ou remissão dos créditos tributários, exarados
pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, terão como fundamento os relatórios
elaborados nos termos dos artigos 5° e 6° deste decreto.
Art. 10. Observado o disposto no artigo 4º deste decreto, haverá:
I – a devolução automática do tributo pago a maior, se for o caso;
II – o lançamento do tributo pelo valor que exceder o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
descontado eventual pagamento efetuado, se for o caso.
Art. 11. A concessão dos benefícios para os imóveis relacionados nos termos do artigo 5º deste
decreto observará o seguinte:
I – nos casos de cancelamento por desdobro, todos os imóveis originados serão beneficiados;
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II – nos casos de cancelamento por englobamento, o imóvel resultante receberá remissão ou
isenção parcial do imposto predial de acordo com a proporção das áreas construídas já remitidas
ou isentas em relação à soma de todas as áreas construídas, bem como remissão ou isenção parcial do imposto territorial de acordo com a proporção das áreas totais de terreno já remitidas
ou isentas em relação à área total do terreno.
Art. 12. Excepcionalmente, para atendimento ao disposto no §3º do artigo 5º e no artigo 7°, os
relatórios referentes às enchentes ou alagamentos ocorridos até a data da publicação deste
decreto deverão ser afixados nas Subprefeituras e encaminhados à Secretaria Municipal de
Finanças até o último dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da edição deste regulamento.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de setembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH,
Secretário Municipal de Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de setembro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
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